Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CEOF - (123582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2063/2021
Estabelece as diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123582, Código CRC: 3c6e7856
-
Folha de Votação - CEOF - (123584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Autoria:
Ex-Deputada Júlia Lucy
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pela CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123584, Código CRC: 4e9065df
-
Emenda (Modificativa) - 5 - GMD - Aprovado(a) - (123585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: DO RELATOR)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 34/2024, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), do Parlamento Jovem Distrital e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 8º do projeto a seguinte redação.
“Art. 8º Ao Conselho Gestor, órgão consultivo, deliberativo e executivo do Parlamento Jovem Distrital, composto por seis integrantes, sendo um representante de cada membro da Mesa Diretora e um membro da Escola do Legislativo, incumbem as atividades de planejamento, direção, controle, coordenação e avaliação"
JUSTIFICAÇÃO
O projeto não chega a explicitar a quem cabe a responsabilidade pela execução do Parlamento Jovem Distrital, aí incluídas as atividades de planejamento, direção, controle, coordenação e avaliação, bem como não tinha um representante da Escola do Legislativo. Isso demanda, portanto, emenda modificativa, mediante a qual proporei, por alteração ao art. 8º, que seja do próprio Conselho a responsabilidade de execução das atividades.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 12:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123585, Código CRC: 127be87a
-
Folha de votação - Indicação - CDDHCLP - (123581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCLP
Indicação nº: 4798/2024.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Pres.)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 15:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 14:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 13:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123581, Código CRC: f20c9297
-
Folha de votação - Indicação - CDDHCLP - (123583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCLP
Indicação nº: 4734/2024.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Pres.)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 15:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 14:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 13:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123583, Código CRC: 60c11320
-
Despacho - 1 - SELEG - (123578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 3 de junho de 2024.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 03/06/2024, às 11:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123578, Código CRC: 1bc9269c
-
Requerimento - (123544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 18 de junho 2024, às 9:30h, no Plenário, em homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Requer a realização de Sessão Solene, no dia 18 de junho 2024, às 9:30h, no Plenário, em homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a um
programa iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamento
materno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humano
do mundo¹.Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial de Saúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma das ações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, a tecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países das Américas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, também trabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programas de amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leite humano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado à amamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.
O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um jovem investigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno. Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas por doação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês. Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo de funcionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro de grau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentos reaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam ser doados.
Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doação de 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 mil recém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior do que o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil (4).
O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual, atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DE ABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos que se trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o número de mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementar os atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.
Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àqueles prematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista a oferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contém ácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes para o desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula o amadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco de desconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúde iniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.
A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas. Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificando lendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães que doam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principal elemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira na amamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano mais próximo de sua casa.
Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têm classificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos de Leite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, no mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadas a representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveram em Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a mais bem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco de Leite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por 24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da Rede Latinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).
A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leite do DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo site Amamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).
Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmente com o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos de até 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, de minha autoria.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presente Requerimento.
Deputado jorge vianna
1- https://www.nationalgeographicbrasil.com/ciencia/2023/02/entenda-por-que-o-brasil-ereferencia-mundial-em-bancos-de-leite-materno
2- https://brasil.un.org/pt-br/182774-wfp-mostra-benef%C3%ADcios-do-aleitamento-no-diamundial-de-doa%C3%A7%C3%A3o-de-leite-humano#:~:text=Uma%20das%20metas% 20globais%20de,per%C3%ADodo%20deve%20ser%20de%2070%25.
3- https://www.path.org/
4- https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/dia-mundial-da-doacao-de-leitehumano-campanha-busca-ampliar-recem-nascidos-beneficiados-no-brasil#:~:text=na%20vida% 20adulta.-,Dados%20consolidados%20de%202023%20mostram%20que%20o%20Minist%C3% A9rio%20da%20Sa%C3%BAde,rec%C3%A9m%2Dnascidos%20foram%20diretamente% 20beneficiados
5- https://www.saude.df.gov.br/banco-de-leite
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 09:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:29:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 15:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 15:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 16:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - CAS - (123542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2236/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/06/2024. Fica apenso a este PL 2.236/2021 o PL 779/2023, conforme Portaria GMD 220/2024. Informamos que o parecer tem que fazer menção aos dois PLS.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2024, às 12:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (123539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1100/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso , para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2024, às 12:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123539, Código CRC: 8c9cbea5
-
Despacho - 3 - CAS - (123538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 128/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (123548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, de acordo com o memorando 112/2024 SACP. SEI 22260/2024-93.
Brasília, 3 de junho de 2024.
joão marques
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459-39
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Despacho - 2 - SACP - (123545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2024.
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Despacho - 2 - SACP - (123546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2024.
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Despacho - 2 - SACP - (123547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2024.
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (123494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Daniel Donizet protocolou, no dia 17 de maio de 2022, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 2.768, de 2022 (Id PLe 43045), com a seguinte ementa: “dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 20 de maio de 2022, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 43308) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Projeto de Lei nº 1.754/21, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Por ocasião do fim da oitava legislatura, a proposição foi sobrestada e, nos sessenta dias posteriores, foi requerida sua retomada de tramitação, conforme o art. 137, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O projeto foi encaminhado a esta Secretaria Legislativa para continuidade da tramitação, conforme Requerimento n° 214, de 2023, e Portaria-GMD 97, de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 09 de março de 2023.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em 25 de março de 2024, manifestou-se no seguinte sentido:
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que a presente proposição tem por objetivo dispor sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. Dessa forma, tem a finalidade de estabelecer o compromisso de veicular mensagens educativas, a fim de combater o desconhecimento e a desinformação sobre temas como adoção, cuidados básicos que devem ser proporcionados aos animais, benefícios da castração, entre outros.
Dessa forma, o PL 2768/2022 não se confunde com o PL 1.754/21, pois este trata especificamente da divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, tendo como objetivo essencial a comunicação de denúncias às autoridades policiais. Assim, percebe-se um escopo muito mais restrito do que o projeto ora apresentado, além da ausência do cunho educacional previamente destacado
Diante do exposto, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 2768/2022.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito breve relatório quanto à tramitação das proposições, passamos à análise do requerimento de prejudicialidade ou de tramitação conjunta.
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.Quanto à possibilidade de tramitação conjunta das proposições nesta Casa Legislativa, o art. 154 do Regimento Interno desta Casa exige que as proposições sejam da mesma espécie, que tratem de matéria análoga e correlata, e que as comissões de mérito não tenham ainda proferido parecer acerca delas. Vejamos o que estabelece o dispositivo regimental:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.Ademais, salienta-se que as matérias, embora análogas ou correlatas, não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
...
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto de lei citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade ou a tramitação conjunta das referidas proposições. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, propõe a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal. As mensagens devem incluir incentivo à adoção de animais, prevenção e denúncia de maus-tratos, promoção de cuidados básicos e castração, além de informar sobre a caracterização de maus-tratos como crime. A exibição das mensagens deve ocorrer entre 8h e 20h, com duração mínima de trinta segundos, totalizando pelo menos cinco minutos por dia. Por fim, dispõe que as despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 1.754, de 2021, também de autoria do Deputado Daniel Donizet, estabelece a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal. Ademais, torna obrigatória a divulgação de mensagens sobre as penalidades para o crime de maus-tratos a cães e gatos, com instruções sobre como denunciar, em diversos estabelecimentos relacionados a animais, como clínicas veterinárias, pet shops e delegacias de meio ambiente. Também exige que pessoas físicas que oferecem serviços relacionados a esses animais informem seus clientes sobre tais penalidades. Por último, define que os letreiros com informações sobre denúncias devem conter números telefônicos visíveis e claros, além de um aviso destacado sobre a criminalização dos maus-tratos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.064 de 2020. Sinaliza-se que este projeto consta com substitutivo apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, o qual propõe alterações na Lei n.º 6.669, de 2020, que trata da fixação de placas em estabelecimentos agropecuários, clínicas veterinárias e pet shops, para incluir regras específicas sobre a divulgação das informações, especialmente relacionadas ao crime de maus-tratos contra cães e gatos. O texto proposto determina que tais informações devem ser afixadas em locais visíveis detalhamento das condutas criminosas e penalidades previstas na legislação, a especificação da pena para maus-tratos contra cães e gatos, e números de telefone para denúncias anônimas. A justificativa para a apresentação do substitutivo destaca a necessidade de corrigir falhas jurídicas na proposta original e garantir uma redação mais clara e coesa.
Salienta-se que as matérias, embora correlatas, não são de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do Regimento, conforme já explanado. Nota-se que um dos projetos trata especificamente da divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais em clínicas veterinárias, hospitais veterinários, pet shops, estabelecimentos de criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos e em delegacias de meio ambiente, enquanto o outro dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de transportes públicos coletivos do Distrito Federal. Ainda, destaca-se que, como as comissões de mérito já proferiram os seus pareceres em relação à proposição n° 1.754, de 2021, não se verifica possível a tramitação conjunta dos projetos.
III) Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a não declaração de prejudicialidade e a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 2.768, de 2022, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV) Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.754, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/672/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 2.768 de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8263/consultar
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 29 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 29/05/2024, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (123498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 791, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica”.
I) Relatório
O Deputado Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 28 de novembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) nº 791, de 2023 (Id PLe 105129), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e recebeu, em seguida, o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 106031), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação e ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que “Determina a divulgação do serviço LIGUE 180 - Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”.
Em sua manifestação, formalizada pelo Despacho 2 - Gab Dep PR DANIEL DE CASTRO (Id PLe 106155), o Autor defendeu a independência na tramitação das proposições, com fundamento no alcance do objeto de cada uma delas. Esclareceu que o Projeto de Lei nº 141, de 2023, refere-se à “adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal”, enquanto o Projeto de Lei que propõe “trata sobre a divulgação em hotel, motel, pousada e hospedagem; bar, restaurante, lanchonete e similares; eventos e shows; estação de transporte de massa; salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata; mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.” Prosseguiu com a conclusão de que “Portanto o Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, aumenta a gama de estabelecimentos onde deve haver a divulgação sendo mais amplo e diferente em todos os aspectos.”
O processo foi remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se que já há legislação distrital em vigor sobre o tema. A Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
Nesse sentido, a existência da legislação vigente foi considerada e motivou a apresentação de substitutivo, quando da apreciação do Projeto de Lei nº 141, de 2023, pelas Comissões a que foi designado (Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, CDESCTMAT e CCJ).
Tal fato ocorreu justamente para corrigir a pretensão de se criar uma nova lei sobre o mesmo tema (divulgação do serviço da Central de Atendimento à Mulher nas “salas de exibição e cinemas”), alterando o projeto original para então passar a aperfeiçoar a lei já em vigor. Vale acrescentar que o PL nº 141, de 2023, já recebeu o parecer de todas as comissões e aguarda a inclusão na ordem do dia.
Quanto ao Projeto de Lei nº 791, de 2023, para além da correlação com o PL nº 141/2023, já apontada no Despacho - 1 - SELEG referido acima, verifica-se em última instância a semelhança com a própria Lei, quanto à pretensão e à estrutura da proposição, conforme se demonstra abaixo:
PL nº 791, de 2023
Lei nº 6.283, de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180. Art. 1º Torna obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) em estabelecimentos de acesso público.
Art. 2º Promoverão a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - eventos e shows;
IV - estação de transporte de massa;
V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VI – mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
Parágrafo único - Enquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 1º Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com a seguinte frases (sic): “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180.”
Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa,
de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado, observadas a reserva da administração e a disponibilidade financeira.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas com o seguinte teor: Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II -
multa
de R$ 1.000 reais a R$ 10.000 reais, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:
I - advertência;
II - multa no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados por meio das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei são aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Vê-se, portanto, do comparativo acima a coincidência na ratio essendi dos textos (em negrito, os semelhantes e, em sublinhado, os aproximados). Afinal, a Lei nº 6.283, de 2019, já estabelece a obrigatoriedade de divulgação do Disque 180 em uma variedade de estabelecimentos, inclusive a maior parte daqueles que o Projeto de Lei nº 791, de 2023, busca especificar.
Embora possa haver a intenção de disciplinar certos aspectos de maneira distinta ou de ampliar a gama de locais obrigados a realizar a divulgação, a essência normativa e o objetivo de ambos documentos são praticamente idênticos. As diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor; isso porque a inovação legislativa pretendida pelo projeto é praticamente a mesma da legislação vigente.
Assim, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de alguma norma existente, o procedimento adequado é a apresentação de proposição para alteração desta lei. Ao contrário, o projeto, tal como ora proposto, poderia redundar em duplicidade normativa, o que descumpre o princípio de sistematização previsto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996. Desse modo, verifica-se na hipótese a prejudicialidade do PL nº 791, de 2023, de acordo com o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Por fim, vale pontuar que o §2º do art. 154 do mesmo Regimento Interno impede eventual tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 141, de 2023, para aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 791, de 2023, tendo em vista que aquele já recebeu parecer de todas as comissões de mérito a que foi designado. Não obstante, considerando também a correlação entre os projetos, lembre-se ainda a possibilidade apresentação de emendas ao PL nº 141, de 2023, quando de sua apreciação pelo Plenário, se assim parecer oportuno à apreciação parlamentar.
III) Conclusão
Pelo exposto, considerando tratar-se de assunto já disciplinado pela Lei nº 6.283, de 2019, sugere-se a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 791, de 2023, em razão da incidência do inciso III do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, cumulado com o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Se esta for a decisão, ressalva-se ao autor do Projeto a possibilidade de interpor recurso ao Plenário, observadas as disposições regimentais do § 2º do art. 176.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 29/08/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (123501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, acerca do atendimento no Ambulatório Trans, do processo transexualizador, inclusive, da cirurgia de redesignação sexual.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) o Ambulatório Trans, como é conhecido, que presta atendimento integral às pessoas transgêneras, travestis e não-bináries, acima dos 18 anos, em suas necessidades específicas está em plena atuação e tem oferecido atendimento multidisciplinar para o processo transexualizador no Distrito Federal?
b) se sim, quantos usuários recebem assistência em saúde conforme seu respectivo Plano Terapêutico Singular (PTS)?
c) qual o fluxo de assistência mensal? E como se dá essas admissões no serviço? Há lista de espera?
d) como está o estoque de estrogênios e antiandrógenos, hormônios responsáveis pelo desenvolvimento de características femininas no corpo?
e) no caso da necessidade de cirurgia de redesignação sexual, como é feito o encaminhamento para esses serviços? Há lista de espera?
f) em relação à usuária Gisele da Silva Fernandes é possível identificá-la na fila? Em qual posição?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do Ambulatório Trans, do processo transexualizador, que inclui a cirurgia de redesignação sexual.
O acolhimento de pessoas LGBT nos serviços de saúde, de acordo com suas demandas, deve ser garantido e embasado nos princípios da universalidade, da integralidade, da preservação da autonomia, da igualdade, do direito à informação e as divulgações indispensáveis à saúde.
É necessário acolher usuários/as no processo transexualizador e proporcionar o atendimento em saúde dirigido a pessoas que se reconheçam e se declarem transexuais, travestis, transgêneras, intersexo e outras denominações que representem formas diversas de vivência e de expressão de identidade de gênero e experiências de transformação no próprio corpo.
Por isso, é importante conhecer o fluxo de atendimento ambulatorial de assistência especializada às pessoas travestis e transexuais na rede pública de saúde do Distrito Federal que servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (123500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/06/2024, às 17:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (123392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PDL 133/2024 fica apenso ao PDL 121/2024, conforme solicitado pelo Requerimento nº 1.405/2024 e determinado pela Portaria-GMD nº 257/2024, publicada no DCL de 29 de maio de 2024.
Tramitação concluída.
Brasília, 03 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 03/06/2024, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/06/2024, às 13:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/06/2024, às 13:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (123393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/06/2024, às 13:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal INSTITUIR nas faixas exclusivas das vias urbanas e rodovias do Distirto Federal a permissão de uso pelos veículos que transportem pessoas com deficiência, previamente cadastrados junto aos órgãos de trânsito, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal INSTITUIR nas faixas exclusivas das vias urbanas e rodovias do Distirto Federal a permissão de uso pelos veículos que transportem pessoas com deficiência, previamente cadastrados junto aos órgãos de trânsito, na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente INDICAÇÃO visa a sugerir que o Governo do Distrito Federal que estude a viabilidade INSTITUIR nas faixas exclusivas das vias urbanas e rodovias do Distirto Federal a permissão de uso pelos veículos que transportem pessoas com deficiência, previamente cadastrados junto aos órgãos de trânsito, na forma que especifica.
A SUGESTÃO em comento decorre de pleito apresentado neste Gabinete Parlamentar pela Diretora-Geral do projeto União de Mães Especiais - UME, sob a argumentação que muitas “MÃES ATÍPICAS”, que possuem filhos ou parentes/pessoas sob suas responsabilidades de cuidados, muitas vezes são obrigadas a enfrentarem muito tempo no deslocamento da residência até as unidades médicas e hospitalares para realizarem o tratamento dessas pessoas que necessitam de cuidados especiais.
Exemplificando o próprio caso que a Diretora-Geral da UME relatou, cinge-se nos problemas e riscos diários que é obrigada a enfrentar todas as vezes que tem de se deslocar com sua filha, criança portadora de deficiência grave, que utiliza 24 horas por dia um aspirador de secreção, e que constantemente precisa estar atenta para que, caso venha a entupir, em até 2 minutos possa proceder a desobstrução do equipamento, sob o risco de sua filha vir a óbito por sufocamento.
Ainda, relatou os casos em que as pessoas são autistas com grau severo, que muitos deles sequer conseguem se deslocar por meio de transporte coletivo, sendo obrigados a utilizar carros de passeio para seus deslocamentos. Esses deslocamentos, nas situações ora apresentadas, demandam a necessidade de enfrentarem um trânsito mais livre, com menos tráfego, de forma a poderem realizar o percurso de forma mais célere e menos traumática às próprias partes envolvidas, sem contar naqueles que ainda há risco de vida.
Em 2016, no julgado da ADI 2017 00 2 004843-6, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.751/16, cujo objeto versava no estabelecimento de horários para a utilização de faixas exclusivas de transporte público urbano do Distrito Federal e dos demais veículos autorizados, cuja emenda passo a transcrever:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.751/2016. FAIXAS ESPECIAIS DE VEÍCULOS. REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. COMPETENCIA DISTRITAL. DISCIPLINA DOS DIAS E HORÁRIOS DE USO. OFENSA À LODF. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A lei questionada não altera nem inova regra de trânsito nem de transporte, limitando-se a regulamentar a utilização das faixas especiais (dias e horários) pelo transporte coletivo e demais autorizados, matéria que se insere na competência do DF.
2. Trata-se de matéria cuja disciplina legal acha-se reservada à iniciativa privativa do Governador (LODF 71, §1º, IV c/c 100, IV e VI), competência que não foi observada no caso, o que configura a inconstitucionalidade formal da lei."
Portanto, de forma a buscar uma solução célere ao caso que foi apresentado neste Gabinete, o qual compartilho com o Poder Executivo, a quem compete a regulamentação em testilha, sob a ótica do respeito à dignidade que todo ser humano merece, entendo que o Governo do Distrito Federal, por intermédio dos seus órgãos de trânsito (DETRAN/DF e DER /DF) podem disponibilizar mecanismos e regulamentações para que veículos, PREVIAMENTE CADASTRADOS nos respectivos sistemas de trânsitos, possam ser autorizados a trafegarem pelas faixas exclusiva e sem restrições de horários, da forma que ocorre com os transportes público coletivos, taxis, viaturas oficias e demais autorizados, de forma inclusive a dar tranquilidade tanto a pessoas com deficiência quanto os condutores dos veículos.
Da mesma forma que ocorre com a emissão de AUTORIZAÇÕES para vagas especiais de pessoas com deficiência, bem como do cadastramento nos sistemas de trânsito dos veículos já autorizados a transitarem livremente por essas faixas, entendo que não há dificuldade alguma de que o DISTRITO FEDERAL, de forma inovadora e que poderá seguir de exemplo e respeito a pessoas com deficiência e seus “cuidadores/responsáveis”, dando dignidade e demonstrado RESPEITO às pessoas que se encontram nessa situação, livrando-os das agruras que o trânsito caótico do Distrito Federal impõe aos seus cidadãos diariamente.
Por se tratar de questões de valorização da vida, respeito e dignidade e considerando a situação especial que as pessoas com deficiência possuem (aquelas que o enfrentamento do trânsito traga risco à sua própria saúde e aos demais acompanhates) assim demonstre, não tenho dúvidas que o Governo do Distrito Federal, por intermédio do seu Governador, venha a reconhecer a necessidade da proposta aqui apresentada, independentemente da autoria sugestiva.
Ademais, registro que deixei de apresentar projeto de lei neste sentido, em face da declaração de inconstitucionalidade já declarada em legislação correlata aprovada nesta casa, e não se busca politizar o tema, mas tão somente buscar SOLUÇÃO EFETIVA por que de direito possui essa competência, que é o Chefe do Poder Executivo, por ser de competência privativa na forma decidida pelo Tribunaol de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Por fim, por não ser de competência da União legislar sobre a matéria, pois o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 21 dispõe que “ Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”, sendo que matéria que regulamentam o uso de faixas exclusivas são objeto de INSTRUÇÕES dos respectivos departamentos de trânsito do DF dentro de suas respecticas jurisdições (DETRAN/DF e DER/DF), esperamos que o Governo do Distrito Federal bem recepcione a presente sugestão, institua um grupo de trabalho de forma a regulamentar e publicizar essa importante política pública e defina os níveis de beneficiários e a forma que serão atendidos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 13:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (123981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
- Adailton de Souza
- Elza Maria da Silva
- Kleyde Borges de Queiroz
- Ademar Oliveira Soares Filho
JUSTIFICAÇÃO
Adailton de Souza, Elza Maria da Silva, Kleyde Borges de Queiroz e Ademar Oliveira Soares Filho são feirantes dedicados da Feira Permanente de Sobradinho II. Eles trabalham incansavelmente para garantir o sustento de suas famílias e contribuem de maneira significativa para o desenvolvimento da feira, que é seu local de trabalho e fonte de renda.
Esses feirantes não apenas desempenham suas funções com excelência, mas também são reconhecidos pela comunidade por sua dedicação e comprometimento em melhorar as condições e a estrutura da feira. Eles são exemplos de perseverança e empreendedorismo, demonstrando diariamente seu comprometimento com o bem-estar e progresso da feira.
Adailton, Elza, Kleyde e Ademar se destacam pela sua atuação em diversas iniciativas que visam aprimorar a experiência dos frequentadores e aumentar a qualidade dos produtos e serviços oferecidos na feira. Suas contribuições incluem a organização de eventos, a promoção de práticas sustentáveis, a colaboração com outros feirantes e a participação ativa em discussões e projetos voltados para o desenvolvimento local.
A concessão de uma Moção da Câmara Legislativa a esses feirantes é mais do que merecida. Ela reconhece não apenas o esforço individual de cada um, mas também a importância coletiva do trabalho que realizam para a comunidade de Sobradinho II. É uma forma de valorizar o espírito empreendedor e a dedicação de pessoas que, através de seu trabalho diário, contribuem para a vitalidade econômica e social da região e do Distrito Federal.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 11:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras e placas de sinalização no P. Norte, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras e placas de sinalização no P. Norte, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza, conservação e sinalização urbana na Região Administrativa de Ceilândia, em especial no P. Norte, com a instalação de lixeiras e placas de sinalização.
Segundo relatado por moradores, há acúmulo de lixo diário nas quadras da região, situação que é favorecida pela falta de lixeiras. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Há também a necessidade de revitalização das placas de sinalização existentes, pois muitas delas encontram-se velhas, desgastadas, algumas estão com difícil visualização noturna, e outras estão soltas ou caindo, devido à erosão, chuvas ou por terem sido arrancadas.
O serviço de limpeza está diretamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da localidade. Já um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação dos pedestres que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a instalação de lixeiras e placas de sinalização no P. Norte, em Ceilândia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2024, às 15:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (123979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 04 do Setor Oeste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 04 do Setor Oeste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na Quadra 04 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais do Gama requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com a Quadra 04 do Setor Oeste, onde foi realizado o serviço apenas em frente ao comércio da região. As outras vias da quadra ainda necessitem ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto na Quadra 04 do Setor Oeste do Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito na cidade.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (123977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública e revitalização das calçadas das QS 14, 16, 18 e 20 do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública e revitalização das calçadas das QS 14, 16, 18 e 20 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo II, com aprimoramento no sistema de iluminação pública e revitalização das calçadas das QS 14, 16, 18 e 20.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Já as calçadas se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
Calçadas regulares e iluminação pública adequada em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência ou idosas, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública e revitalização das calçadas das QS 14, 16, 18 e 20 do Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (123980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras na SQN 111, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de lixeiras na SQN 111, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza e conservação urbana na Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na SQN 111 da Asa Norte, com a instalação de lixeiras.
Segundo relatado por moradores, há acúmulo de lixo diário na quadra, situação que é favorecida pela falta de lixeiras. A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos.
O serviço de limpeza está diretamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável da localidade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a instalação de lixeiras na SQN 111, na Asa Norte, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (123957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, que “Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autor: Deputado Roosevelt Vilela
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que tem por objetivo o acolhimento de filhos ou enteados de militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal, nas dependências dessas corporações, e, em caso de impossibilidades técnicas ou jurídicas, fica autorizada a celebração de convênios com outras entidades públicas ou privadas para os fins que especifica.
Os dispositivos do normativo proposto estão compostos por 4 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição:
O art. 1º e parágrafo único estabelecem que o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Militar do Distrito Federal devem disponibilizar e manter instalações adequadas para o acolhimento dos dependentes de militares com até 5 anos de idade ou aqueles com idade mental de até 6 anos.
No art. 2º e parágrafo único, consta que, na impossibilidade de instalações adequadas no âmbito das corporações, poderão ser firmados convênios com outras instituições públicas ou privadas, dando prioridade para espaços com proximidade dos respectivos locais de trabalhos dos militares.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam da vigência da Lei e da revogação das disposições em contrário.
Na justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o procedimento ora proposto irá proporcionar uma maior atenção dos pais ou responsáveis com as suas crianças, assim como desempenhar melhor e com maior produtividade as suas atividades laborais, com a certeza de que, numa eventual ausência momentânea, as crianças estarão bem assistidas nas instituições.
Ademais, relata, ainda, que tal procedimento de assistência às crianças tem fundamento na Agenda 2030 da ONU, assim como respaldo jurídico nos termos do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, no art. 389, §1º, da CLT e no art. 58, incisos XII e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, foi lido em 25 de agosto de 2022 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência. Da mesma forma, na Comissão de Segurança - CS, o Projeto de Lei teve aprovação na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Durante o prazo regimental, não foi apresentada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, combinado com o art. 65, I, “d”, do Regimento Interno desta Casa.
Cabe esclarecer que o disposto no art. 65 refere-se às atribuições da Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável relevância ao propósito, pois trata-se de proteção à criança, utilizando-se dos artifícios que forem necessários, cuja responsabilidade é atribuída, constitucionalmente e legalmente, ao Estado e às famílias, de sorte que tal motivação é fundamental para o desenvolvimento das atividades laborais de seus genitores ou responsáveis.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, e como a proposição tem por objetivo estabelecer a obrigação de se criar formas efetivas para o acolhimento e manutenção de crianças sob a responsabilidade de militares do Corpo de Bombeiros e da Policia Militar do Distrito Federal, presume-se a existência da necessidade de se programar em seus orçamentos os recursos necessários para a adequação das instalações, bem como para a aquisição dos suprimentos alimentares necessários para a manutenção das crianças. Além disso, a depender do contingente de pessoas envolvidas ou disponíveis, poderá haver a necessidade de se elevar o número de servidores ou funcionários para a garantia dos serviços ora desejados, o que pode ensejar a possibilidade de aumento de despesa.
De outra forma, a alternativa eventual de celebração de convênios também enseja contrapartidas financeiras, que certamente impõem o necessário aporte de recursos orçamentários correspondentes, a fim de permitir ao ordenador de despesa assegurar a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Assim, considerando a importância da matéria em prol das crianças de até 5 anos de idade, sobretudo em função dos fundamentos constitucionais e legais que obrigam o Estado a adotar medidas de proteção gratuita à infância, juventude e ao idoso, o Projeto de Lei nº 2.968, de 2022 tem condições de seguir sua tramitação normal, com vistas a sua aprovação em Plenário. Contudo, para que se efetive os procedimentos que envolvam os acréscimos nas despesas, aqui, apontados, é necessário previamente o aporte de recursos orçamentários para o atendimento das despesas normais já previstas e aos acréscimos decorrentes da presente Proposição, a fim de compatibilizá-los com os instrumentos de planejamento e orçamento.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.968, de 2022, nos termos do art. 64, II, § 1º, combinado com o disposto no art. 65, I, “d”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (123959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2274/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é composta por 5 artigos.
O Projeto de Lei em questão propõe a criação do Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, focado em assentamentos precários e habitações de interesse social no Distrito Federal, para prover necessidades básicas relacionadas à água e saneamento (Art. 1º). É explicitado que "assentamentos precários" e "habitação de interesse social" são áreas residenciais de baixa renda e situação precária, e residências que buscam inclusão social e moradia digna, respectivamente (Parágrafo único do Art. 1º).
O programa visa implementar soluções de saneamento, reduzir a morbimortalidade por condições sanitárias inadequadas, melhorar as condições habitacionais e higiênicas das famílias, e promover a melhoria progressiva das habitações sociais (Art. 2º).
O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições para a execução do programa, baseando-se em indicadores de desenvolvimento e capacidade de investimento dos municípios (Art. 3º).
É estabelecido que o financiamento do programa virá principalmente dos recursos das concessões dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário (Art. 4º).
A vigência da lei se dará com a publicação (Art. 5º).
O nobre autor justificou o projeto de Lei, ante a necessidade urgente de melhorar as condições sanitárias e habitacionais nos assentamentos precários e nas habitações de interesse social, onde a falta de acesso à água tratada e ao saneamento básico compromete a saúde pública e a qualidade de vida. Os dados apontados pelo Governo Federal indicam que milhões de brasileiros ainda vivem sem acesso a serviços básicos de saneamento, o que resulta em altos custos de saúde e perdas de produtividade econômica.
Todavia, durante a tramitação do Projeto de Lei na Comissão de Assuntos Fundiários, foi aprovado um substitutivo, conforme folha de votação da Reunião Ordinária do dia 20/09/23. Observa-se que no substitutivo restou consignado, em sua fundamentação, dentre outros argumentos que, nos termos do artigo 3° da propositura original, “autorizar” o Poder Executivo a adotar providências que já estão assentadas em suas competências constitucionais, converteria o PL nº 2.274/2021 em proposição meramente autorizativa.
Assim, tal autorização legislativa contida na proposição seria desnecessária e inoportuna, além de ser expressamente vedada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
Com efeito a Emenda Substitutiva apresentou a seguinte redação:
"Art. 1º: O art. 1º da Lei nº 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º.....................................................
§ 1º Fica criado o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, em especial em núcleos urbanos informais de interesse social, como parte da assistência técnica pública e gratuita, para atender às necessidades básicas de melhoria das condições de habitação e saneamento, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
§ 2º O Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias tem como objetivos prioritários:
I - implantar soluções individuais e coletivas de pequeno porte, com tecnologias apropriadas;
II - contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;
III - dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção da saúde e do bem-estar;
IV - contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea "j", do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A matéria, ao propor a criação de um programa específico para atender às necessidades habitacionais e sanitárias de populações vulneráveis, atende aos princípios de justiça social e igualdade. A iniciativa é de suma importância para o desenvolvimento urbano e humano, e alinha-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável promovidos por diversas agências internacionais, como a Organização Mundial da Saúde.
Os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Desta feita, a propositura, na forma do seu substitutivo aprovado na CAF, atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal, na Forma do Substitutivo aprovado na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 10:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (123953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 679/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 679, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, propõe modificações na Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para:
a) estabelecer como 10 anos a idade máxima dos veículos utilizados no serviço, e
b) ajustar a periodicidade das revisões obrigatórias à nova idade máxima dos veículos.
Na justificação, o autor destaca que o serviço de táxi é essencial para o Distrito Federal e, portanto, a Lei n.º 5.323/2014 precisa ser modernizada para atender as demandas da categoria e garantir isonomia e livre iniciativa. Ele aponta que a Lei n.º 5.691/2016, que regula o transporte individual privado por aplicativos, permite veículos com até 10 anos de uso, enquanto a lei dos táxis ainda limita a idade a 8 anos. A proposta visa corrigir essa desigualdade, modernizar a legislação dos táxis e promover o desenvolvimento sustentável.
Em votação na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a proposição foi aprovada integralmente na sua 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei nº 679, de 2023, visa aumentar a idade máxima dos veículos permitidos para o serviço de táxi de 8 para 10 anos. Outra alteração proposta é a mudança na periodicidade das vistorias, estabelecendo um intervalo de 12 meses para veículos mais novos, com até 5 anos de uso, enquanto mantém a exigência de vistorias semestrais para veículos mais antigos.
Considerando que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 679, de 2.023.
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 17:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (123954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) acerca do elevado número de óbitos no Centro Obstétrico do Hospital Regional de Santa Maria, entre os dias 20 e 21 de abril de 2024..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Estive no Hospital Regional de Santa Maria no dia 5 de junho de 2024, em razão de denúncias recebidas junto à Comissão de Assuntos Sociais desta Casa de Leis, que davam conta de 5 óbitos no Centro Obstétrico daquele hospital entre os dias 20 e 21 de abril de 2024. Esse número é acima da média? Quais foram as causas dos óbitos?
b) Quais as providências que foram tomadas pelo Instituto? Houve alguma investigação interna?
c) Como estava o dimensionamento de pessoal na data em que os óbitos aconteceram? O quadro estava completo? Favor encaminhar escala e folha de ponto.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica em razão das denúncias recebidas na CAS e que motivaram a minha ida até o Hospital Regional de Santa Maria, sobretudo em um contexto de crise na saúde do Distrito Federal.
Com efeito, temos visto um cenário aterrador. Crianças, adultos e idosos morrem sem um correto atendimento. Filas enormes para realização de exames e consultas. Cirurgias eletivas que não são realizadas a tempo e modo, agravando a situação de saúde da população. Isso precisa de um basta.
Para tanto, é preciso obter as informações, de modo que se possa avaliar a situação fática. Tais informações auxiliarão, sobremaneira, o trabalho de fiscalização do Parlamento, em razão do disposto nos artigos 60 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Considerando a importância do tema e a necessidade dos esclarecimentos ora requeridos, peço aos pares que aprovem a presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 18:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (123956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Reconhece e manifesta votos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora , pelos 22 anos de serviços prestados em atendimento imediato aos cidadãos, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor em homenagem aos servidores do Na Hora , pelos 22 anos de Serviços prestados em atendimento Imediato aos Cidadãos, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Na Hora, que é um serviço de atendimento imediato ao cidadão do Distrito Federal. Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio de 2001, tem sido um pilar fundamental na prestação de serviços públicos de qualidade e eficiência para os cidadãos do Distrito Federal.
Desde sua criação, o Na Hora tem se dedicado a simplificar e agilizar o acesso a diversos serviços públicos, proporcionando um atendimento humanizado e eficaz.
Este marco de 23 anos não só representa a longevidade e a relevância do serviço, mas também reflete o compromisso contínuo em melhorar e inovar, sempre buscando atender da melhor forma possível às necessidades da população.
Nesses 22 anos de trajetória, o Na Hora evoluiu significativamente, expandindo suas unidades e diversificando os serviços oferecidos. Hoje, é possível resolver uma ampla gama de questões em um único lugar, desde a emissão de documentos pessoais até serviços de saúde, educação e utilidade pública, tudo isso com a praticidade e a rapidez que o cidadão merece.
Este aniversário é uma oportunidade de homenagear todos os colaboradores e colegas que, com dedicação e empenho, constroem diariamente a história de sucesso do Na Hora.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Segue a lista de homenageados:






Sala das Sessões, …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 21:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123956, Código CRC: e4912d1a
-
Despacho - 9 - CFGTC - (123958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda (Modificativa) nº 1, apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 130/2023.
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
Encaminho ao Senhor Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto de Lei nº 130/2023, conforme publicação no DCL nº 55, de 10/03/2023, para exame e parecer sobre a Emenda (Modificativa) nº 1, apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (119272).
Brasília, 05 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 06/06/2024, às 14:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123958, Código CRC: 7de893bb
-
Despacho - 10 - SACP - (123952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 16:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123952, Código CRC: aca45fc9
-
Despacho - 2 - SELEG - (123879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 05/06/2024, às 08:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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